sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Sindicato protocola pedido de PERICULOSIDADE para os vigias

Ofício SINSPUTSAMPAN nº 064/2016
Tutóia, 20 de outubro de 2016


Excelentíssima Senhora
DAISY FILGUEIRAS LIMA BAQUIL
Secretária Municipal de Educação de Tutóia
Nesta

Assunto: Adicional de Periculosidade para os Vigias


SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56, entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, vem, atendendo a reclamos dos ocupantes do cargo de Vigia, manifestar-se sobre o pedido de implantação do adicional de periculosidade para a classe e ao final requer, nos termos aduzidos:
Em obediência aos artigos 62 e 63 da Lei municipal nº 163, de 10 de novembro de 2011, vem a classe requerer a implantação e pagamento do adicional de periculosidade.
O art. 63 da referida Lei dispõe que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Pelo que se sabe, o MTE normatiza as operações e atividades perigosas através da NR 16.
O anexo III da referida NR, por sua vez, foi alterado pela Portaria MTE 1.885, de 02 de dezembro de 2013, que elenca as atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e neste, de forma clara e expressa, elenca em seu item 1 que as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
Por outro lado, o item 2 diz que são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) omissis...
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
A Vigilância Patrimonial, por sua vez, enquadra-se perfeitamente nas atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, por atender uma das condições do item 2, qual seja: segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Desse modo, Excelência, estando a legislação específica a regular as atividades perigosas e enquadrando a atividade de vigia municipal como perigosa, por força do art. 63 da Lei Municipal nº 0163/2011, é de se conceder o referido adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do servidor, retroagindo à dezembro de 2013, data da vigência da referida Portaria ministerial.

Às considerações.




Elivaldo Ramos Lima

Presidente

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