Projeto do Plano de Cargos do Professor de Tutóia-2014

Acompanhe aqui e mande sugestões para o SINDICATO.

Esse projeto deverá entrar para aprovação em Agosto de 2014, vamos assistir as sessões da Câmara e fazer nossa representação contra os desmandos constantes do texto.

Tutóia/MA – 2013
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA

Prefeitura Municipal de Tutóia/MA


































Sumário

TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
CAPÍTULO I: DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 2
Seção I: Dos Princípios Básicos e dos Preceitos Éticos 2
Seção II: Da Estrutura da Carreira do Magistério 4
Seção III: Da Classificação de Cargos do Magistério 5
CAPÍTULO II: DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES 7
Seção I: Do Professor e suas Atribuições 7
Seção II: Do Especialista em Educação e suas Atribuições 8
CAPÍTULO III: DO PROVIMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 9
Seção I: Do Ingresso 9
Seção II: Da Nomeação e Posse 10
Seção III: Da Lotação e Exercício 12
Seção IV: Do Estágio Probatório 12
CAPÍTULO IV: DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO 14
Seção I: Da Promoção Vertical e Horizontal 14
Subseção I: Da Promoção Vertical 14
Subseção II: Da Promoção Horizontal 15
Subseção III: Do Requerimento de Promoção Vertical e Horizontal 15
CAPÍTULO V: DO REGIME DE TRABALHO 16
Seção I: Da Jornada de Trabalho 16
CAPÍTULO VI: DOS DIREITOS E VANTAGENS 17
Seção I: Dos Direitos do Profissional do Magistério 17
Seção II: Da Estrutura Salarial 18
CAPÍTULO VII: DA REMUNERAÇÃO 19
Seção I: Do Vencimento 19
Seção II: Das Vantagens 19
CAPÍTULO VIII: DAS FÉRIAS 20
CAPÍTULO IX: DAS LICENÇAS E DAS FALTAS 20
Seção I: Das Licenças 20
Seção II: Das Faltas 22
CAPÍTULO X: DA CEDÊNCIA 22
CAPÍTULO XI: DA REMOÇÃO 22
CAPÍTULO XII: DA INSENÇÃO DA SALA DE AULA 23
CAPÍTULO XIII: DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES 23
Seção I: Dos Deveres 23
Seção II: Das Responsabilidades 23
CAPÍTULO XIV: DA APOSENTADORIA 24
CAPÍTULO XV: DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 24
Título II: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 24
CAPÍTULO I: DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 24
CAPÍTULO II: DO ENQUADRAMENTO 26
CAPÍTULO III: DO QUADRO SUPLEMENTAR 27
CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 27


                                                                
                                                                


 

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTÓIA
Praça Getúlio Vargas, 61 – Centro – Tutóia
CEP: 65.580-000Fone (98) 3479-0011
CNPJ: 06.218.572/0001-28
Normas e Procedimentos
Projeto de Lei Nº      /2013 de 09 de outubro de 2013.
Assunto: Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários da Rede Municipal de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Faço saber a toda a população que a Câmara Municipal de Tutóia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica revogada a Lei Municipal nº 020/1998, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Sistema Municipal de Educação de Tutóia/MA.
Art. 2º – Esta Lei dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal da Educação Básica de Tutóia/MA, estruturando lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, regime jurídico, funções e formação profissional, nos termos da Lei nº. 9394/96, Emenda Constitucional nº 20/98, Lei nº 10.172/2001 e Emenda Constitucional nº 53/2006, Lei nº11494/2007, Lei 11.738/2008 (Lei do piso) e demais legislação que rege a Educação Básica.
Art. 3º – Para efeitos desta lei entende-se por:
I – Rede de Ensino Público Municipal – o conjunto de instituições e órgãos com responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento às modalidades de ensino, no que lhe é peculiar, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Magistério Público Municipal – o conjunto de Profissionais do Magistério, titulares dos Cargos de Professor e Especialista em Educação, sendo caracterizado como: Categoria Funcional integrada por Docentes e Especialistas em Educação Básica, dobráveis em classes e referências, permitindo aos seus ocupantes, Promoção e/ou Progressão, no âmbito do Ensino Público Municipal.
III – Grupo Ocupacional – o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou seu grau de conhecimento dos objetivos do sistema público municipal.
IV – Categoria Funcional – o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
V– Profissionais do Magistério – os ocupantes dos cargos de Professor e Especialistas em Educação;
VI – Professores – os portadores de formação específica que ministram o ensino;
VII – Professor Nível 01– professores da educação infantil, educação especial e do ensino fundamental – anos iniciais;
VIII- Professor Nível 02 – professor do ensino fundamental anos finais e ensino fundamental modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA.
IX – Pedagogo – graduado em pedagogia com habilitação e/ou especialização para as funções de planejamento, orientação ou outras criadas por lei.
X –Psicopedagogo –graduado em pedagogia com habilitação e/ou especialização em psicopedagogia institucional e/ou clínica, ou outras criadas por lei.
XI – Atividade de Magistério – atribuições de docência e as que fornecem suporte técnico-pedagógico direto às atividades de ensino, incluindo as de direção ou de administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional.
XII – Cargo – o conjunto de tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, podendo ser de provimento efetivo, natureza estatutária, segundo o Regime Jurídico Único (Estatuto do Servidor), ou em comissão.
XIII – Referência – a posição horizontal do servidor na escala de vencimento;
XIV – Classe – o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e hierarquizado segundo o grau de titulação;
XV – Vencimento-base – A retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de um cargo público, com valor fixado em Lei.
XVI – Remuneração – Corresponde ao vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo.
XVII – Faixa Salarial – é o nível salarial que integra a faixa de vencimentos de um cargo ou de uma classe de cargos;
§ 1º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério tem como finalidade viabilizar a integração dos interesses dos profissionais da educação e da Rede Municipal de Educação.
§ 2º. Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, subsidiariamente, o Estatuto do Servidor Público Municipal, nos casos omissos e naquilo que não lhe for contrário.

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos e dos Preceitos Éticos
Art. 4º – A Rede de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA assegurará a valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, atendendo aos seguintes princípios:
I – Aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
II – Remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva dedicação a educação;
III – Promoção funcional com base na titulação ou na habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
IV – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho;
V – Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas, ou de provas e títulos;
VI – Condições adequadas de trabalho, com pessoal de apoio pedagógico qualificado e material didático adequado;
VII – Pontualidade no pagamento da remuneração;
VIII – Piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas-trabalho;
IX – Melhor qualidade de ensino;
X - Formação por treinamento em serviço, de acordo com o regulamento;
XI – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico para esse fim.
Art. 5º – Constituem-se preceitos éticos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica:
I – Ser leal às instituições administrativas, estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;
II – Transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;
III – Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;
IV – Não usar de preceitos condenáveis para obtenção de cargos, funções ou vantagens de qualquer espécie;
V – Manter bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com quem entrar em contato;
VI – Colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;
VII – Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
VIII – Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra e à dignidade;
IX – Ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos;
X – Não assumir posição político-partidária e proselitista religiosa na situação ensino-aprendizagem e no âmbito da escola;
XI – Considerar os trabalhos da entidade a que serve como conjunto de atividades importantes sem a super valorização da parte que lhe é atribuída;
XII – Evitar a transferência de problemas externos para o local onde desenvolve suas atividades;
XIII – Evitar a preferência por quaisquer alunos ou subordinados;
XIV – Eximir-se de comentar desairosamente o resultado de avaliação dos alunos;
XV – Tratar os alunos e subordinados com igualdade e justiça.
XVI – Evitar e combater veementemente o preconceito e o bullying.

SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira do Magistério

Art. 6º – A estrutura da carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal de Tutóia/MA é composta por categorias funcionais, cargos, classes, níveis e referências.
Art. 7º – Integram a carreira do magistério público municipal os ocupantes dos cargos incluídos nos quadros permanente desta lei.
§ 1º. No Quadro Permanente agrupam-se sob o regime deste Estatuto, as categorias de docente e de especialistas em educação cujos ocupantes possuam a qualificação prevista na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º. Não será admitida a inclusão, no Quadro Permanente, de membro do magistério que não preencha todos os requisitos exigidos para os respectivos cargos.
§ 3º. Os Cargos que compõem o Quadros Permanente do magistério são os seguintes:
a)    Professor
Nível “1” - Permanente – Curso com formação mínima para o magistério em nível médio na modalidade Normal para o exercício na educação infantil e nos cincos primeiros anos do ensino fundamental;
Nível “2” – Permanente – Curso de graduação em Licenciatura Plena ou outra correspondente a áreas de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
b)   Pedagogo – Nível Único – Curso de Graduação em Pedagogia, com habilitação e/ou especialização para as funções em supervisão, inspeção, orientação, coordenação ou gestão educacional.
c)   Psicopedagogo – Nível Único – Curso de Graduação em Pedagogia, ou Licenciatura Plena com habilitação e/ou especialização em Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica para as funções de acompanhamento nas salas de recursos multifuncionais.
Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA é composto pelas categorias funcionais Docente com funções de docência e atividades afins, e pela categoria funcional de Especialista em Educação, com funções Pedagogo de suporte direto à docência, como Coordenação Escolar, Orientação Educacional e Planejamento Educacional e Psicopedagogo para acompanhamento nas salas de recursos multifuncionais.

SEÇÃO III
Da Classificação de Cargos do Magistério

Art. 9º – As Categorias Funcionais do magistério que compõem o Quadro Permanente agrupam-se em Níveis correspondentes aos graus da habilitação especifica dos cargos de Professor, de Pedagogo e Psicopedagogo.
Art. 10 – Os cargos de Professor de educação básica e de Especialistas em Educação, do quadro permanente são estruturados da seguinte forma:
a) Professor Nível “1” – providos por professores com habilitação especifica para o exercício do magistério na Educação Infantil, Educação Especial e as nos anos iniciais do ensino fundamental, obtida em nível superior no curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em curso de ensino médio, na modalidade normal;
b) Professor Nível “2” – providos por professores com habilitação específica para o exercício do magistério na Educação de Jovens e Adultos e nos anos finais do Ensino Fundamental, obtida em Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específica do currículo com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
c) Pedagogo – Nível Único – providos por pedagogos, com habilitação específica para planejamento, supervisão escolar, gestão ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia com habilitação e/ou especialização.
d) Psicopedagogo – Nível Único – providos por pedagogos, ou com Licenciatura Plena, com habilitação específica para acompanhamento dos estudantes das salas de recursos multifuncionais obtida em cursos de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica.
Art. 11 – A categoria funcional de Docente, cargo de Professor da Educação Básica do Sistema de Ensino Público Municipal de Tutóia irá agrupar na linha de promoção horizontal, as referências numeradas de I a VI e, na linha de promoção vertical, as Classes nominadas de A a E.
Parágrafo Único - As Classes referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:
a) Classe A – provido por professor com formação em nível médio, na modalidade normal;
b) Classe B – provido por professor com formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, Magistério Superior ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos temos da legislação vigente;
c) Classe C – provido por professor com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
d) Classe D – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação.
e) Classe E – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art.12 – A categoria funcional de Especialista em Educação, cargo de Pedagogo do Sistema de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA irá agrupar na linha promoção horizontal, as Referências numeradas de I a VI.
Parágrafo Único – As Classes referentes à habilitação do titular do cargo de pedagogo são:
a) Classe B – provido por especialista em educação com curso de graduação em Pedagogia, com habilitação para as funções em supervisão, inspeção, orientação, coordenação ou gestão educacional
b) Classe C – provido por Pedagogo com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
c) Classe D – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação.
d) Classe E – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art.13 – A categoria funcional de Especialista em Educação, cargo de Psicopedagogo do Sistema de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA irá agrupar na linha promoção horizontal, as Referências numeradas de I a VI.
Parágrafo Único – As Classes referentes à habilitação do titular do cargo de psicopedagogo são:
a) Classe C– provido por Pedagogo com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos de Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
b) Classe D – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação.
c) Classe E – provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação.

Art. 14 – O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO I
Do Professor e Suas Atribuições

Art. 15 – Professor – integrante do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Tutóia/MA, que no desempenho de suas funções deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Parágrafo único – As funções serão exercidas por profissionais com formação em curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou em curso de Normal Superior ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específico no currículo com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, admitida como formação mínima para o exercício do magistério da Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, oferecida em nível médio, na Modalidade Normal.
Art. 16 – Constituem tarefas do professor, dentre outras atribuições:
I – Participar e contribuir na elaboração e cumprimento de forma integral do plano de trabalho previsto na proposta pedagógica da escola;
II – Zelar por uma aprendizagem construtiva para a formação e cidadania do aluno, com vista, à preparação do mesmo para uma sociedade digna e humana.
III – Estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IV – Ministrar os dias letivos e as horas/aula estabelecidas pelo calendário escolar no prazo previsto;
V – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliações;
VI – Colaborar com as atividades de articulação, com as famílias e a comunidade;
VII – Dar cumprimento às demais tarefas indispensáveis para a conquista dos fins educacionais da escola e do processo ensino-aprendizagem;
VIII – Aplicar o processo didático e métodos a serem empregados na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitando os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidas;
IX – Participar de todas as atividades programadas na comunidade escolar ou no ambiente de trabalho;
X – Frequentar cursos oficialmente instituídos voltados para a habilitação, especialização, aperfeiçoamento e/ou atualização;
XI – Apresentar planos e relatórios que lhe forem exigidos em decorrência de suas atividades;
XII – Dar sugestões que visem a melhoria do ensino;
XIII – Participar, quando convocado, de banca examinadora.

SEÇÃO II
Do Especialista em Educação e Suas Atribuições

Art. 17 – As funções do Especialista em Educação serão exercidas por profissionais da educação, com formação em curso de graduação plena em Pedagogia e/ou em nível de especialização, com habilitação específica para coordenação, inspeção, supervisão escolar, orientação educacional, gestão e planejamento escolar e Psicopedagogo com especialização em Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica.
Art. 18 – Além de outras atribuições previstas em lei, são atribuições comuns aos Especialistas em Educação Básica, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ocupante do cargo de Pedagogo:
I – Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma ação integradora entre os estabelecimentos oficiais de ensino;
II – Aplicar processo didático e métodos a serem empregados no desenvolvimento e avaliação da aprendizagem, respeitando legislação, planos, propostas, oficialmente estabelecidas pelo sistema;
III – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, representando contra a ilegalidade, omissão e abuso de poder;
IV – Exercer suas atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas responsabilidades, para que os objetivos sejam atingidos no setor educacional;
V – Participar, quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de ensino-aprendizagem;
VI – Contribuir para a conservação do patrimônio público levando ao conhecimento da autoridade competente, sempre que necessário, sobre a irregularidade devidamente comprovada.
Art. 19 – Além de outras atribuições previstas em lei, são atribuições comuns aos Especialistas em Educação Básica, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ocupante do cargo de Psicopedagogo:
I – Desenvolver ações preventivas, detectando possíveis perturbações no processo ensino- aprendizagem;
II – Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer o processo de integração e troca;
III – Promover orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos;
IV – Realizar processo de orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo;
V – Contribuir com as relações, visando à melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar;
VI – Desenvolver projetos socio-educativo, a fim de resgatar valores e o autoconhecimento;
VII – Acompanhar os estudantes nas salas de recursos multifuncionais.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 20 – O provimento dos cargos da carreira dos Profissionais do magistério da Educação Básica far-se-á através de ato do Secretário Municipal de Educação.

SEÇÃO I
Do Ingresso

Art. 21 – O ingresso em cargo de Professor e de Pedagogo e Psicopedagogo do Magistério Público Municipal Tutóia/MA é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que atendam aos requisitos legais e depende de aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos.
§ 1º. Compete ao Secretário Municipal de Educação a iniciativa para a realização de concurso público para preenchimento de vagas na Carreira do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA.
§ 2º.  O concurso público para ingresso no cargo de professor será realizado exclusivamente por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação mínima prevista nesta lei.
§ 3º.  O concurso público para ingresso no cargo de Pedagogo e Psicopedagogo será realizado classe única, sendo exigida a habilitação nos termos previstos nesta lei.
§ 4º. O ingresso do candidato aprovado na Carreira do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA, dar-se-á na referência inicial da classe correspondente a sua habilitação para a área do respectivo concurso.
Art. 22 – O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou disciplina para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado, da docência em outra área de atuação ou disciplina e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço;
Art. 23 – O titular de cargo de Professor poderá exercer, excepcional e temporariamente, para atender à necessidade de excepcional interesse público, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, quando habilitado, nos termos desta lei, e quando possuir experiência de no mínimo dois anos de docência.
Art. 24 – O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 25 – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas apresentadas.

SEÇÃO II
Da Nomeação e Posse

Art. 26 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela legislação vigente.
Art. 27– Os candidatos aprovados em concurso serão chamados, por edital de convocação, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos.
Parágrafo único.  No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subsequente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
Art. 28 – A posse é o ato administrativo mediante a assinatura do Termo de Posse, contendo atribuições, e deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, inalterável unilateralmente por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em Lei.
§ 1º. É da competência da Secretaria de Educação dar posse ao candidato.
§ 2º. A posse dar-se-á no cargo de acordo com a categoria funcional e classe correspondente à sua habilitação.
§ 3º. O profissional da Educação, para tomar posse, deverá apresentar na área de Recursos Humanos (SEMED) a documentação exigida para o provimento do cargo.
§ 4º. A efetivação do Profissional dar-se-á após o estagio probatório.
§ 5º. Fica a critério do Secretário Municipal de Educação o prazo de posse dos cargos comissionados.
§6º. São razões para o impedimento da posse em cargo de provimento efetivo:
a) não preencher os requisitos regulamentados no edital do concurso;
b) ter sido demitido pela administração pública, em quaisquer das esferas, a bem do serviço público por decisão transitada em julgado ocorrida em até cinco anos da data da posse;
c) ter sido exonerado até cinco anos antes da data da posse;
d) estar em acumulação de cargos, vetados por lei;
e) desrespeitar o prazo previsto para a convocação;
§7º. O servidor empossado em cargo efetivo terá 30(trinta) dias para entrar em exercício, contados da data da posse.
§8º. Serão nulos os atos referentes à Nomeação e Posse do candidato que não entrar em efetivo exercício no prazo determinado no parágrafo anterior.
§9º. A implantação do nome do funcionário na folha de pagamento será efetivada a partir do início ou reinício do exercício.
§10º. O Sistema da Rede de Ensino Público do Município de Tutóia/MA definirá mecanismos de acompanhamento e controle de lotação e exercício dos Profissionais da Educação, a fim de assegurar o cumprimento do prazo estabelecido para o início de suas atividades.
Art. 29 – A Formação dos profissionais da educação pública municipal tem como fundamentos:
I – Formação associada entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – O aproveitamento da formação e experiências anteriores inerentes às respectivas funções.
Art. 30 – A formação exigida aos profissionais para atuarem na função docente da educação básica é a de nível superior, em cursos de licenciatura plena, em universidades ou institutos superiores de educação, admitida como qualificação mínima, o ensino médio na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Parágrafo Único – Implementação de programas de que trata o caput deste artigo deve considerar, prioritariamente:
I – áreas carentes de professores;
II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiveram mais tempo de exercício de docência no sistema educacional.
SEÇÃO III
Da Lotação e do Exercício

Art. 31 – A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 32 – Por necessidade extrema de serviço, o Profissional do Magistério pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino mais próxima que disponha de vagas, de acordo com critérios regulamentares a serem estabelecidos.
Art. 33 – Não perde a designação o profissional do magistério afastado, nos termos da lei, para:
I – exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em qualquer das três esferas do Poder;
II – desempenhar função especial, de interesse do Município;
III – gozo de licença remunerada, prevista em lei.

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório

Art. 34 – São estáveis após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes dos cargos da carreira do Magistério Público Municipal, a contar da data da posse no cargo.
Parágrafo único – O cumprimento do estágio probatório é obrigatória para os profissionais da educação, aprovados em concurso público de provas e títulos, mesmo que exerça ou tenha exercido, como efetivo, estável ou em outra situação, o magistério na Rede Pública Municipal de Ensino ou em outra rede escolar.
Art. 35 – O estágio probatório será disciplinado em regulamento específico, proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo. 
Art. 36 – Durante o estágio probatório, será avaliado, por Comissão instituída para essa finalidade, o desempenho do Docente ou do Especialista em Educação, nos termos do regulamento, como requisito para aquisição de estabilidade no cargo efetivo da carreira do magistério.
§ 1º. A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo terá caráter processual, de forma a possibilitar ao profissional o direito e condições de corrigir eventuais deficiências no exercício de sua atividade e consequentemente estabilidade no serviço público.
 § 2º. O diretor da escola encaminhará, anualmente, à Secretaria Municipal da Educação, com o ciente do profissional do Magistério, relatório da Comissão, sobre o seu desempenho no estágio, no referido período.
§ 3º. O Funcionário não avaliado pela comissão de que trata o caput deste artigo tornar-se-á estável ao completar 03(três) anos de estágio probatório em efetivo exercício do cargo.
§ 4º. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será instituída através de Decreto de chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por:
I – O Diretor da escola;
II – 01 membro do quadro de docente, com estabilidade funcional;
III – 01 servidor do quadro da Secretaria Municipal de Educação.
a) Conforme o Sistema de Avaliação do Município.
§ 5º. Sessenta dias antes do término do estágio probatório, o Diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado da Comissão sobre o resultado final da avaliação de desempenho do docente ou do especialista em educação e pronunciamento quanto à sua confirmação no cargo.
§ 6º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do funcionário, caberá ao Secretário Municipal de Educação iniciar o processo competente, garantindo o direito à ampla defesa.
§ 7º.  Mediante parecer contrário à permanência do servidor no cargo, ser-lhe-á dado ciência para, nos termos legais, usufruir o direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 37 – Proceder-se-á a avaliação do profissional do magistério, no estágio probatório, com base nos princípios da avaliação de desempenho, que incluem a idoneidade profissional, a disciplina, dedicação ao serviço e eficiência.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os itens de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes fatores:
I – Idoneidade Profissional:
a) postura e ética profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade
II – Disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço
III – Dedicação ao Serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) disponibilidade e participação na área de trabalho
IV – Eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho
Art. 38 – Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do profissional do magistério, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores:
I – aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula;
II – participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
III – colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
Art. 39 – O profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções enquanto estiver em estágio probatório, salvo nos casos de licenças por motivos de saúde, licença maternidade ou paternidade.

CAPITULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 40 – A movimentação do servidor, dentro do grupo ocupacional, dar-se-á através de:
I – Promoção horizontal (progressão) – é o deslocamento do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e classe, observado os critérios estabelecidos nesta Lei.
II –Promoção vertical – é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquele que pertence, na mesma categoria funcional e nível, mediante comprovação de habilitação específica para a classe proposta e a existência de vagas à necessidade do sistema;
III –Ascensão funcional – a elevação do servidor, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, do nível a que pertence para a referência inicial de nível superior, observado os requisitos exigidos para o provimento.
§ 1º. A promoção horizontal e a promoção vertical, somente poderão ser concedidas após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos.
§2º. A promoção horizontal não poderá ser concedida, se o servidor não houver cumprido todo o período de interstício no efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º. A ascensão funcional dar-se-á através de habilitação em concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO I
Da Promoção Horizontal e Vertical
Subseção I
Da Promoção Vertical

Art. 41 – A promoção vertical é a elevação do servidor a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma categoria funcional e nível, mediante requerimento expresso do interessado, instruído de habilitação específica exigida para a classe proposta.
§ 1º. A promoção vertical ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, do nível onde estiver o servidor para a referência inicial do nível e classe correspondente à sua habilitação.
§ 2º. Para concorrer à promoção vertical, o servidor público deverá, cumulativamente:
a) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
b) ter obtido a habilitação específica exigida para a classe proposta;
c) estar no efetivo exercício do seu cargo público;
d) ter recebido aprovação em avaliação de desempenho funcional.
Subseção II
Da Promoção Horizontal

Art. 42 – A promoção horizontal é a movimentação do Profissional do Magistério, de uma referência para outra imediatamente superior dentro do mesmo nível e classe.
Parágrafo único – Cada nível e classe terão 06 (seis) referências.
Art. 43 – Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na função de magistério no padrão de vencimento em que se encontre;
II – ter recebido aprovação em avaliação de desempenho funcional, realizada nos termos previstos no Capítulo II, Seção IV desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito de progressão, serão considerados os seguintes critérios:
a)       Referência I – de 0 (zero) a 04 (quatro) anos e bom desempenho funcional;
b)       Referência II– de 05 (cinco) a 08(oito) anos e bom desempenho funcional;
c)       Referência III– de 09 (nove) a 12 (doze) anos e bom desempenho funcional;
d)       Referência IV – de 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos e bom desempenho funcional;
e)       Referência V– de 17 (dezesseis) a 20(vinte) anos e bom desempenho funcional;
f)       Referência VI – a partir de 21 (vinte e um) anos e bom desempenho funcional;
Subseção III
Do Requerimento de Promoção Vertical

Art. 44 – O requerimento de promoção vertical deverá ser protocolado no setor competente da Secretaria Municipal de Educação, devidamente instruído dos seguintes documentos:
a) cópias do documento de habilitação referente ao curso de Licenciatura Plena (ou similar) acompanhada dos originais ou cópia autenticada;
b) cópias de contracheque atualizado;
§ 1º. As promoções verticais deferidas em um exercício financeiro deverão ser implantadas no exercício seguinte.
§ 2º. As promoções verticais serão processadas pela Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, uma vez por ano, especificamente nos meses de agosto e setembro de cada ano.
§ 3º. Os efeitos financeiros referentes à concessão de promoções verticais serão:
I – a partir da data da efetivação do pedido regulamentado no parágrafo anterior;
II – quando a solicitação ocorrer após o ano de direito, os efeitos financeiros serão a partir da data de homologação do pedido.
Art. 45 – As promoções verticais e progressões horizontais serão concedidas anualmente, através de ato do chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho

Art. 47 – A jornada de trabalho do professor e do Pedagogo será de:
I – 40 (quarenta) horas para professores ingresso no serviço público em concurso público no ano 2010 e anos anteriores;
II – 30 (trinta) horas para professores, pedagogos e psicopedagogos ingresso no serviço público em concurso público realizados posterior ao do ano de 2010.
III - 40 (quarenta) horas para pedagogos.
Art.48 – A jornada do Professor de 40 (quarenta) horas compreende 26(vinte e seis) horas em sala de aula de 14 (quatorze) horas de atividades e para o professor de 30 (trinta) horas compreende 20 (vinte) horas em sala de aula e 10(dez) horas de atividades.
§ 1º. A função docente inclui uma parte de horas de aula, correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades em que o professor ficará à disposição da escola, e que são destinadas, de acordo com a proposta pedagógica, a planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.
§ 2º. Quando a carga horária oferecida em uma Unidade de Ensino não atender à jornada de trabalho acima, o professor deverá completá-la em outra disciplina afim à sua habilitação, na mesma unidade ou completa-la em unidade próxima com disciplina de sua habilitação.
§ 3º. Para atender a necessidade de ensino, enquanto a necessidade persistir, o professor que não esteja em acumulação de cargos, poderá ser convidado para prestar serviço em regime integral de 40 horas semanais e dedicação exclusiva.
Art. 49 – O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Dos Direitos do Profissional do Magistério

Art. 50 – São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, a referência e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano da educação básica em que atue;
II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implantação e avaliação;
III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola;
IV – dispor de condições adequadas de trabalho;
V – ter assegurada oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
VI – ter acesso aos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado;
VII – usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Estrutura Salarial

Art. 51 – A estrutura salarial do magistérios prevista no Anexo II, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos para cada cargo, distribuídos nas 06 referências.
Art. 52 – A estrutura salarial é representada no sentido vertical e no sentido horizontal.
§ 1º. No sentido vertical, estão dispostos os níveis e classes salariais, hierarquizados segundo a formação profissional.
§ 2º. No sentido horizontal, estão disposta as referências salariais através das quais é considerado o tempo de serviço e o desempenho funcional.
Art. 53 – A variação pecuniária da estrutura salarial dos cargos do grupo de profissionais do Magistério fica assim definida:
I – Professor – Nível – 1:
a)    O salário base da referência inicial corresponderá ao piso salarial nacional, na proporção da carga horária aplicada;
b)    4% – 0 percentual entre as referências do mesmo cargo;
c)    5%– Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe A para a referência inicial do cargo de Classe B;
d)    5% –Percentual entre a referência inicial do cargo Classe B para a referência inicial do cargo de Classe C;
e)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe C para a referência inicial do cargo de Classe D;
f)     5% – Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe D para a referência inicial do cargo de Classe E;
II – I – Professor – Nível – 2:
a)    O salário base da referência inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe A, Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b)    4% – 0 percentual entre as referências do mesmo cargo;
c)    5% –Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de Classe C;
d)    5% –Percentual entre a referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de Classe D.
e)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe D para a referência inicial do cargo de Classe E;

III – Pedagogo:
a)    O salário base da referência inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe A, Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b)    4% – 0 percentual entre as referências do mesmo cargo;
c)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de Classe C;
d)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de Classe D;
e)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo Classe D para a referência inicial do cargo de Classe E.
IV – Psicopedagogo:
a)    O salário base da referência inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe B, Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b)    4% – 0 percentual entre as referências do mesmo cargo;
c)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de Classe C;
d)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de Classe D;
e)    5% – Percentual entre a referência inicial do cargo Classe D para a referência inicial do cargo de Classe E.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento

Art. 54 –A remuneração do profissional do magistério corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível da carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 55– Considera-se vencimento, o valor básico mensal devido ao Profissional da carreira pelo exercício das funções inerentes ao cargo fixado em Lei.
§1º. O vencimento básico da carreira inicial do Professor de Nível 01 não poderá ser inferior ao piso salarial nacional vigente, devendo ser proporcional à carga horária aplicada.
§2º. O vencimento básico da carreira inicial do Professor Nível 02 e do Pedagogo corresponderá ao vencimento base do Professor Nível 01, classe A, referência VI, acrescido de 5%.
§3º. Os vencimentos dos Profissionais do Magistério são alterados em função das Promoções horizontais e verticais.
§ 4º. Os vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA são os constantes no anexos II (estrutura salarial de vencimentos dos Profissionais pertencentes ao Quadro Permanente).

Seção II
Das Vantagens

Art. 56 – As gratificações não são incorporáveis.
Art. 57 – O pessoal do magistério fará jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores dos Municipais.

CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS

Art. 58 – O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma:
I – Professor em função de docência – 45(quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema;
II – Especialista em Educação – 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema.
Parágrafo Único – As férias dos profissionais do magistério são remuneradas com 1/3 a mais do seu valor.
Art. 59 – As férias do profissional do magistério, não investido em função de docência, em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento.

CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E DAS FALTAS
SEÇÃO I
Das Licenças

Art. 60 –A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da rede municipal de ensino.
Art. 61 – Ficam asseguradas aos Profissionais do Magistério, além das licenças previstas na Constituição Federal e do Estado do Maranhão e Estatuto dos Servidores Públicos de Tutóia/MA, respeitada a conveniência do serviço, licença para qualificação profissional, sem prejuízo de sua remuneração, que consiste no afastamento de suas funções para:
I – frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade;
II – participar de grupos de trabalhos, estudo e pesquisa constituídos pelo serviço público municipal para execução de tarefas de interesse do setor educacional;
III – frequentar cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização.
IV – Participar de congressos, simpósios ou eventos similares, desde que referentes à educação e organização da categoria.
§ 1°. Os servidores beneficiados com a licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços na rede Municipal, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao dobro de seu afastamento, sob pena de devolver ao erário público os valores percebidos durante o período do curso.
§ 2º. Quando os cursos a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, ocorrerem na cidade de Tutóia/MA, a liberação para afastamento ocorrerá somente quando o horário do curso coincidir com o seu horário de trabalho.
§ 3º. O afastamento para desempenho de mandato classista terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Art. 62 – O período de afastamento para frequentar cursos de doutorado não excederá a 04(quatro) anos, incluindo a prorrogação; para os cursos de mestrado 03(três) anos, especialização e aperfeiçoamento 02(dois) anos, incluindo-se o período destinado a elaboração de monografia ou artigo.
Art. 63 – São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I – no mínimo 3 (três anos) de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
II – curso relacionado à área de atuação;
III – disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – Conveniência administrativa.
Art. 64 – Ao servidor afastado para frequentar curso de qualificação profissional não poderá ser concedida exoneração ou licença para tratamento de interesse particular antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento. (obs: consultar advogado)
Art. 65 – O profissional do magistério também poderá se afastar do exercício funcional mediante prévia comunicação a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de remuneração:
I – Por 08(oito) dias por motivo de casamento;
II – Por 15 (quinze) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, sogro, sogra, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;
III – Quando convocado para participar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei, pelo tempo que se fizer necessário;
IV – para doação de sangue, por 01(um) dia;
V – Quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;
Art. 66 – Será autorizado o afastamento de até 02(duas) horas diárias, à profissional do magistério responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, desde que devidamente comprovada esta condição.
SEÇÃO II
Das Faltas

Art. 67 – As faltas justificadas pelo chefe imediato que não exceda o número de 12 (doze) faltas ao ano, serão consideradas como de efetivo exercício.
Art. 68 – Ao professor com exercício nas turmas de 6º a 9º ano do ensino fundamental, será facultado a compensação de faltas de horas sem aula, dentro do mês quando da ausência de outro professor nos seus horários de atividade escolar ou no seu dia/e ou no horário de folga.

CAPITULO X
DA CESSÃO

Art. 69 – Cessão é o ato administrativo pelo qual o chefe do Poder Executivo coloca profissional do magistério da educação básica a disposição de Entidade ou órgão sem ônus para o Sistema Municipal de Educação.
§ 1º. A Cessão dos profissionais do magistério da Educação Básica se dará, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Sistema, salvo em casos excepcionais e por um prazo nunca superior a um ano, renovável segundo a necessidade e as possibilidades das partes.
§ 2º. A Cessão poderá, excepcionalmente, ser concedida com ônus para o Sistema de Ensino Público Municipal nas situações seguintes:
a) Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação em educação especial.
b) Quando a Entidade ou órgão solicitante compensar o Sistema Municipal de ensino com serviços de valor equivalente ao custo anual cedido ou mediante ônus ressarcido.
§ 3º. A Cessão para o exercício e atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal do referido profissional;
§ 4º. O processo de Cessão de que trata o caput deste artigo dar-se-á através de parecer da Comissão do Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO

Art. 70 – A remoção é o deslocamento do professor ou especialista em educação, com o respectivo cargo, a pedido, de oficio ou por permuta, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.
§ 1º. A remoção a pedido só poderá ser concedida quando existir vaga e houver interesse por parte da Administração;
§ 2º. A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade.
§ 3º. A remoção de turno, na Unidade de Ensino, poderá ocorrer, caso exista vaga, através de decisão da Direção Geral da Escola.

CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO DE SALA DE AULA

Art. 71 – A isenção de sala de aula consiste no afastamento do professor das atividades de docência pela aquisição de doença no seu exercício, devidamente comprovada por perícia ou laudo médico.
§ 1º. Para efetivação da isenção será necessário:
a) Solicitação através de processo administrativo por parte do interessado com apresentação da cópia do contracheque, laudo médico informando a doença e sua origem;
b) Parecer da perícia médica autorizada, opinando pela isenção e período, que pode ser permanente e/ou temporário.
§ 2º. A isenção será concedida mediante portaria do Secretário Municipal de Educação.
§3º. Quando isenção for por prazo determinado, ao seu final, o interessado passará por um novo processo de avaliação e, se necessário, outra autorização.

CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Dos Deveres

Art. 72 – O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional.
Art. 73 – Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tutóia/MA, incumbe ao profissional do magistério o cumprimento das tarefas previstas nesta Lei, dentre outras atribuições que lhe são legalmente atribuídas.

SEÇÃO II
Das Responsabilidades

Art. 74 – Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
Art. 75 – É vedado ainda aos profissionais do magistério:
I – Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e atos administrativos que lhe disserem respeito.
II – Promover manifestações de desapreço, ou de caráter político-partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas.
III – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário do expediente sem prévia autorização do superior hierárquico.
IV – Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho.
V – Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
VI – Exceder-se na aplicação de medidas educativas de sua competência.

CAPÍTULO XIV
DA APOSENTADORIA

Art. 76 – A aposentadoria dos Profissionais do Magistério obedecerá aos princípios e normas da Constituição Federal, Leis Complementares, garantindo as vantagens percebidas nesta Lei.

CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 77 – Fica instituída a Comissão Transitória de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único – a Comissão de Gestão, integrada por 04(quatro) membros, composta pelo Secretário Municipal de Educação, por 03(três) representantes dos Profissionais do Magistério, será presidida pelo Secretário Municipal de Educação.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 78 – Na implantação do presente Plano serão analisados:
I – o enquadramento atual do servidor:
II – a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo Plano;
III – o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
IV – As reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino
V – Os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 79 – O reenquadramento dos profissionais do magistério se dará de acordo com regulamentação específica e respeitando o direito adquirido.
§ 1º. Os atuais detentores do cargo de professor com formação de nível médio, com um ano de estudos adicionais serão reenquadrados no Nível 1, Classe A.
§ 2º. Os Profissionais do Magistério serão distribuídos nos níveis, classes e referências com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3º. O reenquadramento dos profissionais do magistério na Carreira instituída por esta Lei observará a posição atual ocupada no plano de carreira vigente, quanto à titulação e ao vencimento.
§ 4º.  Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de Carreira for inferior à remuneração, até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.
Art. 80 – Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA estáveis, efetivos (concursados), regulares e habilitados, serão alocados nos cargos permanentes integrantes deste Plano, mediante reenquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 81 – Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.
Art. 82 – Os servidores do cargo do Magistério em desvio de função, só serão enquadrados quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.


CAPÍTULO II
DO REENQUADRAMENTO

Art. 83 – Terá direito ao reenquadramento na presente Lei, o profissional do magistério estável, concursado, regular e que apresente a habilitação exigida para o exercício do cargo de acordo com a legislação e regulamento vigentes.
Art. 84 – O servidor que considerar seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar a revisão à Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, através de requerimento devidamente fundamentado.
Art. 85 – Da decisão da Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, caberá recurso a ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do resultado.
Art. 86 – Os Professores do quadro de pessoal permanente do magistério público, estável, concursados, regulares e habilitados serão enquadrados nos Níveis 01 e 02 do quadro da carreira, na classe de habilitação que pertence e nas referências que lhes corresponder, observado os critérios previstos nesta lei.
Art. 87 – Ficam reenquadrados no Nível – 1, os atuais ocupantes do cargo de professor das turmas de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, distribuídos nas Classes correspondentes á sua habilitação, na forma seguinte:
a) PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE A – atuais ocupantes de cargo de Professor efetivo ou estável, com habilitação Magistério e/ou com estudos adicionais.
b) PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE B – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável, licenciatura curta ou plena ou Normal Superior.
c) PROFESSOR NIÍVEL 1 – CLASSE C – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação latu-sensu.
d) PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE D – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação strictu-sensu, mestrado.
d) PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE E – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação strictu-sensu doutorado.
Art. 88 – Ficam enquadrados no Nível - 02 os atuais ocupantes do cargo de professor das turmas dos anos finais do ensino fundamental, distribuídos nas Classes correspondentes à sua habilitação, na forma seguinte:
a) PROFESSOR NÍVEL 2 – CLASSE B – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável, portador de Curso Superior de Licenciatura Plena, ou outra graduação correspondente com complementação pedagógica 
b) PROFESSOR NÍVEL 2 – CLASSE C – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação latu-sensu;
c) PROFESSOR NÍEL 2 – CLASSE D – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação strictu-sensu, Mestrado.
c) PROFESSOR NÍEL 2 – CLASSE E – atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação strictu - sensu, Doutorado
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89 – Lei especifica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do regime suplementar (20 horas) estabelecido por esta Lei, em conformidade ao que dispõe o Art. 37 da CF.
Art. 90 – Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 91 – Ficam extintos do quadro permanente os cargos de agente pedagógico de orientador, supervisor, coordenador, administrador e inspetor escolar.
Art. 92 – Fica reservado o mês de abril para a revisão dos valores do piso salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Tutóia/MA, nos termos previstos nesta Lei e na legislação concernente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, retroagindo seu valor ao mês de janeiro nos termos da lei nº 11.738/2008.
Art. 93 – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono especial, aos profissionais do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei, ao final de cada exercício financeiro, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, preconizado na Emenda nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007.
Art. 94 – O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
Art. 95 – O Poder Executivo aprovará o Regimento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 96 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 97 – Fazem parte integrante desta Lei:
a) Anexo I – Quadro Permanente – Estrutura de Cargos
b) Anexo II – Quadro Permanente – Estrutura Salarial
c) Anexo IV – Quadro Permanente – Descrição dos Cargos
d) Anexo V – Quadro Permanente – Tabela de Correspondência
e) Anexo VI – Quadro Suplementar – Tabela de Correspondência
Art. 98 – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 020/1998, bem como todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE TUTÓIA/MA, EM         DE          DE  2013


Raimundo Nonato Abraão Baquil
Prefeito Municipal de Tutóia/MA


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